quinta-feira, 17 de março de 2011

Licenciamento Ambiental

Regularização das Atividades Produtivas (1)

Os proprietários de terra devem se dirigir ao órgão ambiental do seu Estado ou município e verificar se há necessidade de licenciamento de suas atividades agropecuárias. Porque nem todos os estados do Brasil exigem o licenciamento ambiental.
O que é Licença Ambiental?
Segundo o art. 1°, inciso II, da Resolução Conama n° 237/97, “é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
O Licenciamento Ambiental é importante nas atividades que utilizam recursos ambientais que possam ser poluidores ou degradadores do meio ambiente. O licenciamento deve ser feito antes do início das atividades agrícolas. Isto é válido, também, para as propriedades rurais localizadas nas Unidades de Conservação - UC's e nas Áreas de proteção Ambiental - APA.

A Resolução CONAMA 237/97, que pode ser lida no site
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/776043.PDF 
estabelece que o Poder Público, no exercício de suas atribuições, expedirá as seguintes licenças:
1. Licença Prévia (LP);
2. Licença de Instalação (LI);
3. Licença de Operação (LO).
A Licença Prévia (LP) é a mais importante do Licenciamento Ambiental. Aborda a localização e concepção do estabelecimento, analisados por uma equipe técnica que emitirá a conclusão se é viável ambientalmente ou não. A LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, além de estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. A Licença Prévia não autoriza o empreendedor a instalar o empreendimento, apenas atesta que este é viável ambientalmente. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) é de, no máximo, 4 (quatro) anos improrrogáveis. Entretanto, o produtor rural, que conhece a sua propriedade e que tem consciência de que poderá cumprir os requisitos a serem atendidos na Licença Prévia, pode propor um prazo menor, mas nunca poderá passar de quatro anos.
A Licença de Instalação (LI) . Nesta fase será estuda a redução dos impactos negativos decorrentes da implantação e operação da atividade. A LI tem prazo de validade de até 6 (seis) anos. O empreendedor, como na licença prévia, poderá indicar um prazo menor desde que esteja convicto que poderá atender às exigências estabelecidas na LI, para implantar o seu empreendimento.
A Licença de Operação (LO) compreende a instalação do empreendimento, aprovado pelo órgão ambiental. Esta fase caracteriza o funcionamento legal do empreendimento, após a aprovação pelo órgão competente.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, confeccionou uma excelente cartilha contendo informações sobre a regularização ambiental e licenciamento, que poderá ser lida no site: http://www.semad.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=327&Itemid=163                          

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