terça-feira, 12 de abril de 2011

Lodo de Esgoto no Contexto da Res. 375/06

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução 375/2006, define critérios, procedimentos e providências para o uso agrícola de lodo de esgoto gerado em estações de tratamento de esgotos sanitários, bem como seus produtos derivados. Clique no link abaixo para ler a resolução. 


O uso do lodo de esgoto, sem tratamento, é uma fonte de riscos à saúde pública e ao meio ambiente. São proliferadores de vetores de moléstias e organismos nocivos à saúde. Além disto, podem conter metais pesados, compostos orgânicos persistentes e patógenos em concentrações que são nocivas à saúde e ao meio ambiente.
Então, o objetivo da Resolução Conama 375/2006 de proteger a saúde da população e o meio ambiente. Por outro lado, os lodos de esgoto contêm nutrientes essenciais às plantas, e é uma fonte de matéria orgânica, sendo indicados para a utilização na agricultura, quando os resíduos são usados de forma ambientalmente adequada. A compra, venda, cessão, empréstimo, permuta do lodo de esgoto e seus produtos derivados devem obedecer o que está previsto na Res. 375/06, mais o que está disposto no Decreto 4.954/2004 que regulamenta a Lei 6.894/1980, a qual dispõe sobre a inspeção e fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura. Para facilitar, passaremos a designar lodo de esgoto como LE, e produto derivado como PD. Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores, para terem aplicação na agricultura.
O que é atratividade de vetores?
"Atratividade de vetores é a característica do LE ou PD, não tratado ou tratado incorretamente, de atrair roedores e outros vetores de patógenos".
A Res. 375/06 não se aplica ao uso de lodo de esgoto de estação de tratamento e efluentes de processos industriais. A resolução proíbe a utilização de LE e PD, nos seguintes casos:
1. Lodo de esgoto de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;
2. Lodo de efluentes de portos e aeroportos;
3. Resíduos de gradeamento;
4. Resíduos de desarenador;
5. Material lipídico sobrenadante de decantadores primários, caixas de gordura e dos reativos anaeróbicos;
6. Lodos provenientes de sistemas de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;
7. Lodo de esgoto não estabilizado;
8. Lodos classificados como perigosos.Os LE e PD devem respeitar os limites estabelecidos na nas tabela abaixo do CONAMA, para uso na agricultura (art. 11º da Res. 375/06, tabelas 2 e 3)

Não poderão ser misturados lodos de esgoto que não atendam às exigências das Tabelas 2 e 3, do art. 11º. Quanto à importação de LE e PD, ela é proibida. Para ser considerado apto para uso agrícola, o LE deve ser analisado sobre os seguintes aspectos:
1. Potencial agronômico;
2. Substâncias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas;
3. Indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos;
4. Estabilidade.

O potencial agronômico do LE e PD deverão obedecer os seguintes parâmetros:
Carbono (C) orgânico;
Fósforo (P), potássio (K), sódio (Na), Enxofre (S), cálcio (Ca), magnésio (Mg) totais;
Nitrogênio Kjeldahl (Nkj), NNH3, (NNO3+NNO2);
pH em água;
Umidade;
Sólidos voláteis e totais;
(H+Al);
Soma de bases (S);
Capacidade de Troca de Cátions (CTC);
Percentagem de saturação por bases (V%);

No cálculo do nitrogênio disponível - Ndisp -, no LE ou PD, podem ser utilizadas as seguintes frações mineralógicas (FM):
a. lodo de esgoto não digerido - 40%;
b. lodo de esgoto digerido aerobicamente - 30%;
c. lodo de esgoto digerido anaerobicamente - 20%;
d. lodo digerido compostado - 10%.
Como calcular o Ndisp no lodo de esgoto ou produto derivado?
Para o cálculo do Ndisp em mg/kg, temos duas situações:
A. Para aplicação superficial:
Ndisp (mg/kg)=(FM/100)x(Nkj -NNH3)+(NNO3+NNO2)

B. Para aplicação subsuperficial:
Ndisp (mg/kg)=(FM/100)x(Nkj-NNH3)+(NNO3+NNO2)
Nkj (mg/kg)=N orgânico total+NNH3.
O NNH3 e o (NNO3+NNO2) devem estar expressos em (mg/kg).
Quanto à presença de substâncias inorgânicas, deverão ser determinados no lodo esgoto: Arsênio, Bário, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Mercúrio, Molibdênio, Níquel, Selênio e Zinco.

Quais culturas são aptas ao emprego de LE ou PD?
É proibida a utilização de LE ou PD em pastagens e culturas olerícolas, tubérculos, raízes e culturas inundadas e todas as culturas cuja parte comestível esteja em contato com o solo. As pastagens poderão ser implantadas em áreas que receberam LE ou PD, após um período mínimo de 24 meses após a última aplicação. As olerícolas, tubérculos, raízes, culturas inundadas ou culturas com parte comestível em contato com o solo, somente após 48 meses da última aplicação.O LE ou PD, enquadrado na classe B da Tabela 2, é restrito ao cultivo do café, silvicultura, culturas para a produção de fibras e óleos, com aplicação mecanizada, em sulco ou cova, seguido de incorporação, respeitando as restrições como:
Não aplicar em Unidades de Conservação - UC's, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental - APA; em áreas de APP's;
Em áreas de proteção aos mananciais;
Em áreas agrícolas cuja declividade ultrapasse 10%, no caso de aplicação superficial sem incorporação; 15% no caso de aplicação superficial com incorporação; 18% no caso de aplicação subsuperficial e em sulcos e no caso de aplicação subsuperficial sem incorporação em áreas de produção florestal; 25% no caso de aplicações em cova; em áreas onde a profundidade do nível do aquífero freático seja inferior a 1,5 m, na cota mais baixa do terreno.
Toda a aplicação de LE ou PD, em solos agrícolas, está condicionada à elaboração de um projeto agronômico conforme roteiro constante do Anexo VIII da presente Resolução 375, firmado por profissional habilitado.
Quanto à aplicação de LE ou PD, em base seca, deverá ser adotado o menor valor calculado, de acordo com os seguintes critérios:
A aplicação máxima de LE ou PD, em t/ha, não deverá exceder o valor encontrado dividindo a quantidade de N recomendada pela pesquisa oficial de cada Estado para cada cultura, em kg/ha, pela quantidade de Ndisp do LE ou PD (Ndisp em kg/t).

O LE ou PD não devem ser aplicados em dias chuvosos; deve ser evitada a aplicação manual dos produtos da classe A; nos produtos da classe B, a aplicação deve ser, obrigatoriamente, mecanizada, em sulcos ou covas, com incorporação após a aplicação; deve ser evitado o trabalho ou semear outros cultivos por um período de 30 dias após a última aplicação; nos produtos da classe B, a aplicação deve ser feita 180 dias antes da colheita; não será permitido o acesso de pessoas nas áreas de aplicação, por um período de 12 meses após a última aplicação, bem como a sinalização destas áreas, com placas contendo informações.
O cálculo da taxa de aplicação máxima anual deve levar em conta a elevação do pH provocada pelo LE ou PD, de modo que seja garantido que a mistura solo-lodo ou produto derivado não ultrapasse o limite de 7,0.
Além disto, o limite total de carga acumulada teórica no solo, de substâncias inorgânicas, conforme Tabela 4, deve ser observado.

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