segunda-feira, 25 de abril de 2011

Crimes Ambientais contra à Fauna

O que é Crime Ambiental?
"É qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que integram o meio ambiente, protegidos pela legislação". Os crimes ambientais estão dispostos na Lei 9.605/98.
A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, mas esta responsabilidade não exclui a das pessoas físicas , autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. A Lei 9.605 trata dos crimes contra à fauna (art. 29 a 37), contra à flora (art. 38
a 53) e poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61).
Nesta publicação, vamos abordar os Crimes Ambientais contra à Fauna.
1. Matar, perseguir, caçar, apanhar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
2. Quem impede a procriação da fauna, quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, quem vende ou expõe à venda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, são sujeitos às penas impostas pela Lei de Crimes Ambientais. A detenção varia de seis a doze meses, e sujeito à multa.
O que são espécimes da fauna silvestre?
São todas as espécimes nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. A pena é aumentada da metade se a espécie for considerada ameaçada de extinção, se for em período proibido à caça, durante a noite, com abuso de licença, em unidades de conservação. A pena é aumentada até 3 vezes se o crime decorre do exercício de caça profissional.
3. A exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto para o exterior, sem autorização induz à reclusão de 1 a 3 anos, e multa.
4. A introdução de espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, dá origem à detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
5. A prática de ato abusivo, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, realização de experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, induz à detenção de 3 meses a um ano, e multa. Se ocorrer a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
6. Constitui crime ambiental, também, a emissão de efluentes ou carreamento de materiais que provoquem o perecimento de espécimes da fauna aquática que existe nos rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. A pena varia de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
7. A pesca em período de proibição ou em lugares interditados por órgão competente, a pesca de espécimes preservados ou em tamanhos inferiores ao permitido, pesca em quantidades superiores ao permitido ou com técnicas e métodos não permitidos origina detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
8. A pesca com a utilização de explosivos, com substâncias tóxicas originam a reclusão de 3 a 5 anos.
O que a Lei 9.605 considera como pesca?
Considera-se pesca todo o ato que tende a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção.
Não constitui crime, o abate de animal quando a finalidade é saciar a fome do agente ou de sua família; na proteção de lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal.

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