1. ser proprietário rural;
2. Possuir Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente - APP's, Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) ou Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Área de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) inferiores a 100 ha e/ou possuir Áreas cobertas por Florestas Naturais (AFN), sob manejo florestal e/ou reflorestadas.
A Servidão Florestal é para aqueles proprietários rurais que perderam suas áreas de florestas e estão fazendo a compensação em áreas de seu vizinho. Para isto, o produtor rural deve declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR), nos postos do IBAMA. No caso de pessoa física, ela deve possuir área rural igual ou superior a 500 ha localizada na região Norte, ou 100 ha nas demais regiões. A pessoa jurídica, independentemente da extensão da área rural, tem a opção de entregar o ADA por meio eletrônico (ADAweb), no site abaixo:
ou no posto do IBAMA da sua região. O ADA deve ser declarado anualmente, de 1º de janeiro a 30 de setembro. Para declaração de retificação, o prazo vai até 31 de dezembro.. Com o ADA, procura-se estimular a preservação e proteção da flora e das florestas, melhorando a qualidade socioambiental. As áreas cobertas ou com reflorestamento podem ser declaradas para obter a redução do imposto a pagar. O comprovante ADA deve ser guardado para ser apresentado quando for solicitado. A Reserva Legal, declarada no ADA, deve estar averbada no Cartório de Imóveis para evitar problemas futuros. Quem declara o ADA tem a vantagem de que está preservando a natureza na sua propriedade, com reflexos na melhor qualidade de vida. Entretanto, a declaração do ADA é um processo de responsabilidade, de consciência, e não simplesmente declarar por declarar. Quem faz a declaração do ADA e não tem as coisas legalizadas encontrará problemas futuros, quando de uma fiscalização.
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