O texto do novo Código Florestal (projeto de lei 1876/99) aprovado em 24 de maio de 2011, na Câmara dos Deputados, prevê o seguinte:
1. Áreas de Preservação Permanente - APP's:
São áreas de preservação do meio ambiente e compreendem as beiras de rios, encostas e topos de morros.
2. Reserva legal - RL:
Ficam mantidos os índices de 80% das terras nas áreas de florestas da Amazônia, 35% no Cerrado, 20% em caso de campos gerais e 20% nos demais Biomas. Uma novidade é a criação do Cadastro Ambiental Rural, onde a reserva legal deverá ser registrada, ficando os produtores dispensados de averbá-la em cartório. As pequenas propriedades familiares, até 4 módulos, ficam isentas de recompor a área da RL utilizada. Poderão manter para efeito de reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22/07/2008. Por outro lado, as médias e grandes propriedades poderão somar as áreas de APP para compor a reserva legal. Para compensar a RL, as áreas utilizadas devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro Estado da Federação. Quem desmatou o permitido na época, não precisará recompor mesmo que a lei tenha sido modificada. As ocupações irregulares até 22 de julho de 2008 estão isentas de punições. Os Estados estão autorizados a regularizarem áreas desmatadas. O Executivo Federal poderá reduzir, quando for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) do Estado, para fins de regularização da área rural consolidada, a reserva legal exigida na Amazônia. O índice de 80% poderá passar para 50%, excluídas as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos. Com isto, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não precisam mais serem ouvidos. O Executivo, com base na ZEE, poderá aumentar a reserva legal em até 50% dos índices estabelecidos, no sentido de cumprir as metas nacionais de proteção à biodiversidade ou para diminuir a emissão de gases de efeito estufa.
3. Recomposição:
Na recomposição da RL, o proprietário poderá considerar o total da APP no cálculo, se isto não provocar novo desmatamento, se a APP estiver conservada ou em fase de recuperação e se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A opção pela recomposição da vegetação poderá ser feita em até 20 anos, conforme critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser com espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As espécies exóticas não poderão ocupar mais de 50% da área em recomposição e a reserva poderá ser explorada economicamente, através de um plano de manejo. O proprietário poderá permitir a regeneração natural da vegetação ou compensar a área a recompor, doando outra área ao Poder Público que esteja localizada em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
4. Cota de Reserva Ambiental - CRA
A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do proprietário da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida na sua propriedade. O título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que precise recompor sua reserva legal. Neste caso, a cota deve representar a mesma quantidade de terra. O proprietário rural que solicitar a emissão do CRA ficará responsável pela preservação, podendo estabelecer um plano de manejo de florestas sustentável na exploração da área. A CRA poderá ser cancelada somente a pedido do proprietário que solicitou a sua emissão ou por decisão do órgão governamental, quando for constatada degradação da vegetação nativa vinculada ao título. O cancelamento somente será validado se outra reserva para o imóvel for assegurada.
Agora o projeto vai ao Senado para aprovação. Novas contestações, novas mudanças poderão surgir.
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