segunda-feira, 25 de maio de 2009

Código Florestal - o prazo é 11 de dezembro para se adequar à Lei

O Código Florestal, Lei 4771/65, passará a ser exigido a partir de 11 de dezembro. Até lá os proprietários rurais terão que se adequar às normas. A propriedade rural terá que ter 20% de Reserva Legal mais as Áreas de Preservação Permanente – as APP’s.



A Reserva legal são remanescentes naturais como pastagens e florestas nativas.
Consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP’s, as florestas e vegetação natural situadas:
1) Ao longo dos rios e qualquer curso d’água. De acordo com a largura destes cursos (entre 10 e superior a 600 m) as faixas marginais variam de 30 a 500 metros;
2) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais;
3) Nas nascentes e nos chamados “olhos d’água” em qualquer situação topográfica e num raio mínimo de 50 m de largura;
4) No topo de morros, montes, montanhas e serras;
5) Nas encostas ou parte destas com declive superior a 45°;
6) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
7) Nas bordas de tabuleiros ou chapadas;
8) Em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação.
Além destas situações, as APP’s declaradas por ato do Poder Público, como florestas e outras formas de vegetação natural destinadas:
a) Ao controle da erosão;
b) Fixação de dunas;
c) Faixas ao longo de ferrovias e rodovias;
d) Auxiliar a defesa do território nacional;
e) Proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) Asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção;
g) Assegurar o ambiente necessário à vida dos silvícolas;
h) Condições de bem estar público.

O problema, que está sendo objeto de discussão, são as pequenas propriedades que poderão ficar inviáveis economicamente para manter os 20% de Reserva Legal mais as APP's. Segundo dados divulgados pelo MAPA, 76% do território nacional estaria situado nas condições da Lei. Sobraria 26% para a produção. E o Brasil que está conquistando o lugar de um país grande produtor teria a sua área de produção reduzida drasticamente.
Poderão ser consultados os art. 170 VI e o art. 225 § 1º, III da Constituição Federal de 1988. Lei 4.771 de 1965, art’s: 2, 3, 16 e 44. As Resoluções CONAMA 302 e 303 (para vê-las entre na página abaixo -ambiente.sp... selecione biblioteca-legislação ambiental=resoluçoes-2002.



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