quinta-feira, 3 de março de 2011

Por que legalizar segundo as Leis Ambientais?

Toda a atividade produtiva, desenvolvida no País, precisa estar quite com a regularização ambiental. Esta regularização é obrigatória e tem um papel fundamental para a sustentabilidade socioambiental. O mercado interno e externo é muito competitivo e tem grandes exigências. Este mercado impõe normas e regras aos produtos agropecuários. As linhas de crédito exigem que o produtor rural esteja em dia com a legislação social e ambiental. O Decreto 3.545/2008 do Conselho Monetário Nacional (CMN) define as exigência para a liberação de crédito agrícola no Bioma Amazônia. Nos municípios que integram este Bioma, a concessão de crédito rural está ligada à apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA. Este certificado compreende a Certidão de Inexistência
de Embargos de Áreas Desmatadas Ilegalmente e o Certificado que comprove a regularidade ambiental do imóvel.
Aqueles produtos, que têm sua origem de áreas sem responsabilidade, sem legalização, estão sofrendo grandes restrições no mercado. Nossos órgãos de pesquisa oficial têm produzido novas tecnologias que possibilitam o Brasil se destacar, no mundo, como um grande produtor de alimentos: uso de novas variedades mais produtivas, conservação do solo, irrigação, novas máquinas e implementos, controle de pragas e doenças, fertilidade do solo, etc.
O produtor para legalizar e regularizar a sua propriedade rural, suas atividades rurais, deve procurar o órgão ambiental de sua região, seja estadual ou municipal. Aqui, o produtor poderá encontrar algumas restrições do que na legislação federal. Isto é, as Áreas de Preservação Permanente - APP's poderão ter sua extensão maior, em alguns municípios e Estados, em relação ao mínimo previsto na legislação federal. As APP's têm, como finalidade, a preservação da cobertura vegetal nativa. Ou seja, elas não poderão ser exploradas diretamente, e as áreas não conservadas terão que ser recompostas. As APP's dependem da geografia da propriedade, dos recursos hídricos, áreas com declividade superior a 45°. Uma propriedade rural sem APP's é aquela que não possui nascentes ou qualquer espécie de cursos d´água, terreno acidentado, topos de morros, montes, montanhas, encostas com declividade superior a 45º, altitude superior a 1.800 m (art. 3º da Lei Florestal). A Reserva Legal (RL) é um percentual da propriedade rural que deve ser mantido com florestas. Sua extensão depende do tipo ou tipos de vegetação lá existentes. As APP's de encostas, de topos de morros, áreas fluviais, conhecidas como áreas frágeis, serão reflorestadas conforme a recomendação dos órgãos de pesquisa oficial. As áreas que estão consolidadas na produção de alimentos devem ser respeitadas.
O Brasil é dividido em vários Biomas. Para o Bioma Floresta Amazônica, o mínimo de RL é de 80%; Bioma Cerrado Amazônico, 35%; demais Biomas, 20%. O Decreto 6.321/2007 tem a finalidade de prevenir, monitorar e controlar o desmatamento ilegal no Bioma Amazônia. As propriedades rurais com área superior a quatro (4) módulos fiscais, situadas em municípios com alto desmatamento, não podem receber autorização para novos desmatamentos, a menos que possuam Certificação expedida pelo INCRA. Cada município tem um valor para o módulo fiscal. A RL tem cunho obrigatório em qualquer propriedade rural. Neste percentual mínimo é vedado o corte raso. É permitido, somente, o uso sustentável dos seus recursos naturais que devem ser submetidos à aprovação do órgão ambiental. A Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel. Nas propriedades rurais em que a RL não alcance o mínimo proposto pela legislação, deverá ser recuperada mediante a recomposição da vegetação original, no prazo de trinta (30) anos, ou 1/10 a cada três (3) anos. Esta recomposição pode ser feita, também, em outra área desde que seja equivalente em extensão e importância ecológica. A falta de averbação da Reserva Legal implica em advertência e multa diária (art. 55 do decreto 7.129/99). O Programa mais Ambiente, instituído pelo Programa de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (decreto 7.029/2009) prorroga o prazo de averbação da RL, isto é, aumentou o prazo para a averbação após notificação, suspende a cobrança de multa e as converte em serviço de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, para os que aderirem ao programa.
O Brasil não tem necessidade do desmatamento de áreas para aumentar a produção de alimentos. A adoção de modernas técnicas agrícolas, a recuperação de solos degradados, a integração lavoura-pecuária-sivilcutura, plantio direto, conservação do solo, rotação de culturas, adubação verde, manejo de florestas, e outras, são fundamentais para o crescimento da produção agropecuária e florestal brasileira. As propriedades rurais que produzem benefícios ambientais, estocagem e sequestro de carbono, recursos hídricos, manutenção da fauna e flora, existência de RL e APP's, devem ter uma garanti de remuneração pelos serviços prestados ao meio ambiente. Muitas prefeituras municipais têm remunerado propriedades rurais pelos benefícios prestados ao meio ambiente.

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