segunda-feira, 9 de maio de 2011

Evolução do Código Florestal desde a Era Colonial

No período colonial, a Coroa Portuguesa editou as primeiras regras e limitações ao desmatamento e à exploração florestal. Foram definidas punições, como a pena capital e o exílio para aqueles que não obedecessem às normas de utilização do solo e das florestas existentes no Brasil.
Em 1934, nasce o primeiro "Código Florestal Brasileiro" através do Decreto 23.793 de 23 de janeiro de 1934. Neste decreto era estabelecido o conceito de florestas protetoras, mas não previa as distâncias mínimas para a proteção destas áreas. Seriam as APP's de hoje. O decreto obrigava, também, a "reserva florestal" nas propriedades. A abertura de áreas rurais era permitida, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade rural, pois o objetivo era assegurar o fornecimento de carvão e lenha, para energia.
Entretanto, deveria haver substituição destas matas pelo plantio de florestas homogêneas, visando o aproveitamento futuro e industrial.
Em 1965, surge o "Novo Código Florestal" através da Lei Federal 4.771/65 que estabelece alterações, entre outras, como as limitações ao direito de propriedade, no que concerne ao uso e exploração do solo e das florestas e outras formas de vegetação. Os dois pontos principais desta Lei são a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP's). Clicando aqui o leitor encontrará maiores informações sobre a Lei 4.771.
Em 1986, a Lei 7.511/86 altera os conceitos de reserva florestal, depois chamada reserva legal. De 1934 até a publicação da Lei 7.511, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas pelo plantio de espécies, mesmo as exóticas. A Lei 7.511 proibia o desmatamento das áreas nativas, mas autorizava o proprietário rural a explorar a madeira somente através de manejo sustentável e repor as áreas desmatadas até o início da vigência desta lei, com espécies exóticas e aproveitá-las economicamente. Na reposição com espécies regionais, o proprietário deveria comprovar o plantio das árvores e os tratos culturais necessários à sobrevivência e desenvolvimento das mesmas. Os limites das APP's também foram alterados de cinco metros para trinta metros, e nos rios com mais de duzentos metros de largura, a APP passou ser igual à largura do rio. Clique no link abaixo para maiores informações sobre a Lei 7.511/86.
Em 1989, a Lei Federal 7.803 alterou a redação da Lei 4.771/65 e revoga as Leis 6.535/78 e 7.511/86. A Lei 7.803/89 determinou que a reposição das florestas devesse ser com espécies nativas, prioritariamente. Mas não proibia a utilização de espécies exóticas. A Lei 7.803/89 cria a "Reserva Legal" obrigando, no Cerrado, a existência de 20% de reserva. Encerrava-se, assim, o ciclo da reserva florestada que foi substituída pela reserva legal, que deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. A Lei 7.803/89 alterou as APP's nas margens do rio em relação ao tamanho delas, e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes, olhos d'água, bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo ou se a propriedade estiver em latitude superior a 1,8 mil metros. Isto causou um problema porque milhões de hectares que formam as APP's ocupadas, na maioria, antes da proibição pela legislação. São áreas de produção de alimentos, indústrias, habitações, assentamentos, etc, mas que ficaram em desacordo com a lei ambiental. Esta Lei obriga aos proprietários de motosserras a se cadastrarem no IBAMA, tanto o proprietário como cada motosserra comprada. Veja nos links a seguir informações sobre a Lei 7.803/89 e sobre a regularização do uso de motosserras.
Em 1966, a MP 1.511/96 amplia a restrição de abertura de área em florestas e permite apenas o desmatamento de 20%, nos ambientes de fitofisionomia florestal.
Em 1998, a Lei de Crimes Ambientais mudou alguns aspectos do Código Florestal transformando diversas infrações administrativas em crimes, criando novas infrações e a aplicação de pesadas multas. Nos links a seguir, mais informações sobre os crimes ambientais contra a fauna e flora.
Em 2001, a MP 2.080/2001 alterou os arts. 1, 4, 14, 16 e 44, e acrescentou dispositivos â lei 4.771/65.Com a MP 2080/2001, a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.Em 2001, a MP 2.166-67/2001 altera os conceitos e limites de Reserva Legal e APP's. Leia a MP 2.166 no link abaixo:
A Reserva Legal passou a ser definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. O tamanho mínimo da RL passou a ser o seguinte: No Bioma Amazônia, 80%; No Cerrado, 35% e nos demais Biomas brasileiros, 20%. A vegetação da RL não pode ser suprimida, mas deve ser utilizada sob manejo de florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de RL, em pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. A localização da RL deve ser aprovada por órgão ambiental municipal ou outra instituição habilitada, devendo ser considerado, no processo de aprovação, a função social da propriedade e outros critérios e instrumentos, quando houver. A averbação da RL é gratuita no caso de pequenas propriedades ou posse rural familiar. As APP's também sofreram modificações: passou a ser a faixa marginal dos cursos d'água cobertos ou não por vegetação. Antes, era apenas a faixa coberta por vegetação. A APP é a área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Em 2010 é aprovada, no dia 6 de junho, a proposta do deputado Aldo Rebelo, pela Comissão Especial do Código Florestal, referente à modificação do Código Florestal.
Em 2011 estamos aguardando a aprovação do Código Florestal, cujo relatório sofreu várias alterações, desde que foram aprovadas as modificações pela Comissão Especial.
Fonte: Canal do produtor e informações do autor deste artigo
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