quinta-feira, 28 de abril de 2011

Crimes Ambientais contra à Flora

Em publicação anterior, abordamos os crimes ambientais contra à fauna descritos na Lei 9.605/98 e as penas impostas aos infratores. O que é Crime Ambiental?
"É qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que integram o meio ambiente, protegidos pela legislação".
A Lei 9.605/98. A Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre os crimes ambientais e as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, mas esta responsabilidade não exclui a das pessoas físicas , autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato. A Lei 9.605 trata dos crimes contra à fauna (art. 29 a 37), contra à flora (art. 38 a 53) e poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61).
Agora, vamos comentar sobre os crimes ambientais contra à flora.
A. Florestas
Constituem crimes ambientais contra florestas:
1. Destruir, utilizar, cortar árvores ou danificar florestas de preservação permanente, mesmo em formação. A pena é detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Se o crime for culposo, a pena cai para a metade.
2. provocar incêndio em mata ou floresta. Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
3. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
4. Extrair de florestas, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
5. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não. Pena: reclusão de 1 a 2 anos, e multa.
6. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir que o vendedor exiba a licença outorgada por autoridade competente. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Incorre nas mesmas penas o vendedor que não possuir licença outorgada pela autoridade competente.
7. Constitui crime ambiental quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
8. Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação, tanto em propriedades pública como privada. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.
9. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangue. Pena: detenção de 3 meses a um ano, ou multa.
10. Comercializar motosserras ou utilizá-las em florestas e outras formas de vegetação sem registro ou licença. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Unidades de Conservação e áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros.
1. Causar dano direto ou indireto afetando espécies ameaçadas de extinção. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Por Unidades de Conservação, entende-se as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
2. Penetrar em Unidades de Conservação portando substâncias ou instrumentos específicos para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
Nos crimes ambientais aqui previstos, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer:
a. diminuição de águas naturais, erosão do solo ou modificação do regime climático.
b. se o crime ambiental for cometido no período de queda das sementes; no período de formação dos vegetais; contra espécies raras ou ameaçadas de extinção; em épocas de seca ou inundação; durante a noite, em domingos ou feriados.
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