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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Agrotóxicos - Lavagem das Embalagens

A lavagem das embalagens é uma prática de grande importância em três aspectos: Segurança, Ambiente e Economia. Segurança no sentido de proteger pessoas e animais. Ambiente com a finalidade de proteger a natureza evitando a contaminação de rios, lagos, outras fontes de água e o solo. Economia visando aproveitar o produto até a última gota.
Há duas maneiras de fazer a lavagem das embalagens: a tríplice lavagem e a lavagem sob pressão.

Tríplice lavagem:

1. esvaziar completamente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador;
2.
colocar água limpa na embalagem até 1/4 do seu volume;
3.
tampar bem a embalagem e agitar durante 30 segundos;
4.
despejar a água de lavagem no tanque do pulverizador;
5.
repetir esta operação 3 vezes;
6.
inutilizar a embalagem plástica ou metálica perfurando o fundo da mesma.

Lavagem sob pressão:

1. esta lavagem só pode ser realizada em pulverizadores com acessórios adaptados para esta finalidade;
2.
encaixar a embalagem vazia no local apropriado do funil instalado no pulverizador;
3. a
cionar o mecanismo para liberar o jato de água limpa direcionando para todas as paredes internas da embalagem durante 30 segundos;
4.
transferir a água de lavagem para o tanque do pulverizador;
5.
inutilizar a embalagem de plástico ou metálica perfurando o fundo da mesma.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Agrotóxicos - Cuidados com as embalagens dos produtos

No controle de pragas e doenças, a presença dos agrotóxicos vai sempre ser notada. Eles têm um papel importante no controle das infestações de insetos e das doenças que atacam as plantas ocasionando uma diminuição da produtividade. Entretanto, são produtos que podem, se não adotarmos medidas preventivas e de segurança, causar danos às pessoas, aos animais e ao meio ambiente. É no momento da preparação da calda que o trabalhador estará manuseando o produto e, obviamente, exposto à contaminação. Por isto, o preparo da calda exige uma série de cuidados especiais:

1. a embalagem deve ser aberta cuidadosamente para evitar o derramamento do produto e com isto contaminar os trabalhadores envolvidos e o piso do local onde a calda está sendo preparada;
2. durante a operação devem estar ao alcance das mãos protegidas com luvas, bem como todo o corpo, balança, copos graduados, baldes e funis. Estes materiais devem ser empregados apenas para esta finalidade. Nunca usados para outras finalidades que não seja o preparo das caldas. Os trabalhadores que não conhecem as medidas de segurança e de exposição aos produtos costumam dar uma lavadinha nos copos e enchê-los de água para tomarem;
3. após aberta a embalagem e retirado o produto, a mesma deve ser lavada imediatamente;
4. as embalagens lavadas deverão ser armazenadas em caixas de papelão, com suas respectivas tampas e rótulos, para entrega aos centros de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou ao fornecedor;
5. as embalagens lavadas não devem ser armazenadas dentro da residência ou do alojamento dos trabalhadores, bem como nas instalações de animais. Certifique-se que todas as embalagens usadas estão fechadas e guardadas no depósito;
6. os trabalhadores devem verificar se as embalagens estão bem lavadas e perfuradas no fundo. Esta perfuração é importante pois evita o uso das embalagens para outras finalidades ou sua reutilização;
7. a presença de crianças, pessoas desprotegidas (sem o equipamento de proteção individual - EPI) e animais não pode ser permitida;
8. as embalagens vazias não devem ser jamais queimadas, enterradas, despejadas no solo, jogadas na água, lagos e rios, ou deixadas à beira de rios e estradas. Se isto não for observado há sérios perigos de contaminação de pessoas, animais e rios e prejuízo ao meio ambiente;
9. as embalagens de plástico ou sacos de papel não podem ser lavadas. Para isto, devem ser esvaziadas completamente durante o uso e depois guardadas dentro de um saco plástico padronizado. Este saco padronizado deve ser adquirido em um Revendedor.

Destino das embalagens vazias
A Legislação obriga o empregador a devolver todas as embalagens vazias no local indicado pelo Revendedor de produtos agrotóxicos. Antes de devolver, o empregador deve preparar as embalagens contaminadas. Isto é importante pois quem não proceder assim estará sujeito à multas e será enquadrado na Lei de Crimes Ambientais. Por isto o agricultor deve prestar atenção aos seguintes fatos:
A. recomenda-se o empregador a devolver as embalagens vazias após o término da safra. Assim o fazendo ele economizará no custo do transporte pois reunirá maior número de embalagens;
B. o empregador tem o prazo de 1 (um) ano, a contar do dia da compra, para devolver as embalagens vazias. Por sua vez, o Revendedor deve informar na Nota Fiscal de venda, o local para a entrega das embalagens vazias.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Agrotóxicos - Cuidados no Armazenamento

Agrotóxicos são produtos químicos necessários ao controle de pragas e doenças das plantas e se não forem utilizados corretamente e se o trabalhador não se proteger com equipamentos de proteção, com cuidados na estocagem e armazenamento das embalagens, na aplicação, no transporte, na preparação da calda, podem causar danos à saúde das pessoas e dos animais, e ao meio ambiente. Os agrotóxicos podem entrar no organismo, de quem os manuseia ou aplica, pela respiração, pela via digestiva e, principalmente, através da pele. As pessoas expostas aos agrotóxicos podem sofrer intoxicações agudas, com efeitos imediatos, e intoxicações crônicas, com efeitos a longo prazo. Mesmo que as quantidades de agrotóxicos sejam pequenas, o empregador e empregados devem tomar sérias medidas de proteção para garantir uma correta armazenagem. Aquele sistema empírico de deixar as embalagens, após usadas, no campo, não pode ser mais admitido sendo passível de fiscalização e aplicação de penalidades, responsabilidades, além de causar danos à saúde de animais, pessoas e contaminações ao meio ambiente. As principais medidas de segurança seriam:

1. proibição de armazenagem de produtos agrotóxicos a céu aberto.
2. não armazenar agrotóxicos com alimentos, rações e medicamentos. Apesar disto, ainda se observa produtores que no mesmo galpão guardam agrotóxicos misturados com adubos, concentrados e rações para animais, sem nenhuma observãncia ao que preconiza a NR-31. Não guardar agrotóxicos e remédios dentro da residência ou no alojamento dos empregados. Se guardar no galpão de máquinas, a área deverá ser isolada e mantida fechada à chave;
3. recomenda-se a construção de uma peça isolada (depósito), fechada à chave, onde seriam armazenadas as embalagens dos agrotóxicos;
4. o empregador deve tomar a precaução de não estocar grandes quantidades de produto. Estocar somente o que vai ser usado numa safra, a curto prazo. Isto garantiria que os produtos não fiquem com a validade vencida e os danos às embalagens, vazamentos, seriam muito menores;
5. os produtos e restos dos mesmos devem ser mantidos nas embalagens originais. Toda vez que for retirado produto para uso, as embalagens devem ser, novamente, bem fechadas. Não armazenar restos de produtos em embalagens sem tampa ou com vazamento;
6. para o aproveitamento de embalagens rompidas, deve-se usar um plástico transparente com o objetivo de evitar o vazamento do produto. Tomar cuidado para que o rótulo do produto fique visível. Esta prática é importante pois o empregado tendo acesso à leitura do rótulo saberá o tipo de agrotóxico, dosagens, recomendações e prazo de validade;
7. não utilizar locais úmidos ou sujeitos à inundações para estocar os produtos. Há o perigo de molhar o produto e lavagem dos ingredientes que irão contaminar o solo e outras embalagens;
8. o local de situação do depósito deve ser mais de 30 metros das residências, das instalações dos animais, dos locais de medicamentos, de rações, de estocagem de alimentos, refeitórios e de fontes de água;
9. nos locais de estocagem dos agrotóxicos, o piso deve ser de cimento e o telhado deve apresentar boas condições para evitar infiltrações das águas das chuvas;
10. as instalações elétricas devem ser mantidas em bom estado de conservação para evitar curto-circuíto e incêndios;
11. com relação às crianças, pessoas não autorizadas e animais, o empregador e empregados devem sempre manter a porta trancada;
12. as embalagens devem ser estocadas sobre estrados. Isto evita o contato com o piso e com a umidade do mesmo nos períodos de inverno. As pilhas devem ser bem formadas para evitar um possível desmoronamento. Devem ter um afastamento de 50 (cinquenta) centímetros das paredes e 1 (um) metro do teto;
13. o depósito deve possuir ventilação para evitar que a temperatura interna fique muito alta, o que provocaria um aumento da pressão interna, que no caso de frascos, ocasionaria rupturas que irão propiciar a contaminação de pessoas no momento de abrir as embalagens. Isto é muito perigoso pois irá ocorrer a liberação de gases tóxicos que colocarão em risco a vida dos usuários e animais;
14. deve haver chuveiros e torneiras para a higiene dos trabalhadores. Recomenda-se um chuveirinho, voltado para cima, para a lavagem dos olhos;
15. os produtos devem estar separados, identificados no lote, e controlar, contínuamente, o prazo de validade dos mesmos. Não misturar no mesmo lote, produtos diferentes;
16. um tambor ou mais de um devem ser colocados no depósito e servirão para recolher as embalagens vazias, danificadas ou com vazamento;
17. o empregador deve controlar a existência de um estoque de plásticos para envolver as embalagens rompidas;
18. adsorventes como areia, pó de serragem, calcário devem estar presentes no depósito para a adsorção de líquidos vazados;
19. o local do depósito deve ser sinalizado com uma placa - CUIDADO VENENO.

"Se ocorrer um acidente, não permita que os produtos vazados alcancem fontes de água e culturas. Se a contaminação for significativa avise as autoridades e vizinhos".

Fonte: Manual da ANDEF

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Agrotóxicos - Equipamentos de proteção (EPI's)

É fato comum e preocupante que os trabalhadores que manuseiam os agrotóxicos não façam uso dos equipamentos de proteção. A falta de conhecimento sobre os produtos e os sintomas de intoxicação, os hábitos de fumar, comer e beber durante as aplicações, a não leitura dos rótulos e bulas dos produtos, o uso da boca para desentupir os bicos, a aplicação dos produtos contra o vento, a má higiene pessoal no final das atividades e tantos outros fatores que são os principais responsáveis pela intoxicação por agrotóxicos. E, muitas vezes, os agrotóxicos são os vilões, levantando a idéia dos perigos de sua utilização. Daí a necessidade de levar aos trabalhadores, em exposição direta, conhecimentos e informações através de treinamentos sobre a maneira correta de se protegerem na utilização dos agrotóxicos reduzindo os perigos de contaminação. O uso de agrotóxicos é necessário para o controle de pragas e doenças das plantas e, consequentemente, aumentar a produtividade das lavouras. Os acidentes que ocorrem são devidos à falta de esclarecimento dos trabalhadores do campo. Usados com precaução não oferecem perigo.

A NR – 31, em relação ao agrotóxicos, estabelece uma série de normas, proibições, providências, responsabilidades tanto para o trabalhador como para o empregador.
É muito exigente no caso dos agrotóxicos, onde cuidados especiais devem ser tomados pelo empregador e pelos empregados no pré, durante e após a aplicação de agrotóxicos nas lavouras. A falta destes cuidados pode causar a contaminação do homem e dos animais.
O produto tóxico pode ser absorvido pelo organismo através da boca, olhos, pele e pela respiração.
A legislação trabalhista prevê uma série de obrigações para o empregador. Todo o empregado deve ter o seu equipamento de proteção individual (EPI) e cabe ao empregador fornecê-lo ao mesmo. Mas não basta ter o EPI, é preciso que o trabalhador seja instruído e capacitado como usá-los corretamente. O trabalhador pode estar com os equipamentos e ser contaminado se não souber vestí-los. A prevenção de acidentes em exposição direta é outro ponto fundamental na capacitação do empregado. Após as aplicações, os equipamentos e vestimentas devem ser descontaminados e a responsabilidade é do patrão de não permitir que nenhum EPI e vestimentas sejam usados antes da descontaminação. A guarda do material deve ser feita em um local adequado, somente com a finalidade para esta situação, evitando-se que sejam levados para fora do local de trabalho. Zelar pela higiene pessoal dos aplicadores após o trabalho fornecendo água, sabão e toalhas. A prática de aplicar agrotóxicos com o uso de roupas pessoais está descartada. Cabe ao empregador cuidar para que isto não aconteça bem como exigir que o empregado use os EPI’s fiscalizando-os. Afora isto, os EPI’s devem ser mantidos limpos e substituídos os com defeitos. O empregador que falhar nestas orientações pode ser responsabilizado com ação judicial e multa.
Mas a empregado também têm as suas responsabilidades. Eles devem conservar os EPI’s em bom estado e usar os que estão bons e que atendam as finalidades. O empregado que não seguir a risca as orientações é responsabilizado e pode acontecer demissão por justa causa.

TIPOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs:
A) VESTIMENTAS (calças e jaleco):
As vestimentas deverão ser usadas quando for utilizado equipamento de pulverização costal ou mangueira e devem ser hidrorrepelentes. As calças devem ser compridas, de brim grosso e de cor clara. Na perna da calça se faz um reforço chamado perneira, de matéria impermeável. Devem ser vestidas sobre a roupa pessoal que pode ser uma bermuda e camisa. Isto aumenta o conforto e possibilita que o aplicador possa retirá-las em um local aberto. Os cordões da calça e do jaleco, após serem bem apertados, devem ser guardados por dentro da roupa. Em primeiro lugar, o trabalhador deve vestir a calça e depois o jaleco.
B) BOTAS:
As botas deverão ser de PVC, de preferência brancas. As botas de couro não devem ser usadas pois não são impermeáveis e facilitam o encharcamento. As botas devem ser usadas com meias e a barra das calças deve ficar por cima do cano. Isto evita que o produto escorra para dentro da bota atingindo os pés.
C) MÁSCARA:
As máscaras têm a finalidade de evitar que o trabalhador inale os vapores, névoas e partículas finas liberadas pelo produto. Deve ser verificado no rótulo do produto, qual a máscara adequada para o trabalho a ser feito.
A máscara deve ser bem ajustada e vedada. Quando o trabalhador não estiver usando-a deve ser guardada em lugar limpo, dentro de sacos plásticos. As máscaras também devem ser lavadas diariamente e penduradas para secar. Se houver algum sinal de estar ficando frouxa, gasta ou rasgada, ela deve ser trocada por uma máscara nova. Os filtros das máscaras são específicos para agrotóxicos e têm prazo de validade. No mercado existem dois tipos de máscaras; as que não precisam de manutenção (descartáveis) e as de baixa manutenção. Estas possuem filtros especiais e que deverão ser trocados toda vez que for necessário. O aplicador não poder ter barba para permitir que a máscara se encaixe perfeitamente na face.
D) BONÉ ÁRABE:O boné árabe deve ser tratado com hidrorrepelentes. Ele protege o couro cabeludo e o pescoço contra os respingos. É feito com tecido algodão.
E) LUVAS:
Feitas para proteger as mãos elas devem ser de borracha (neoprene). As luvas sofrem mais danos porque são mais expostas aos riscos. Devem ser resistentes aos solventes dos produtos.

Além destes, existem outros equipamentos de proteção como o avental que protege o corpo durante o preparo da calda. Deve ser feito de tecido impermeável e o comprimento será até os joelhos. Deve fixar bem nos ombros.
As viseiras servem para protege o rosto de respingos e névoas dos produtos. Deve ser fabricada com material ACETATO bem transparente, forrado de espuma na testa e revestida com viés para evitar cortes.
É importante chamar a atenção que todo EPI deverá ter o Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Trabalho no Campo - NR 31

A NR – 31, “Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura” foi aprovada pela Portaria No. 86 de 03.03.2005, publicada no Diário Oficial da União em 04.03.2005.

Esta NR-31 obriga os empregadores rurais e equiparados, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

A NR-31 tem como objetivo estabelecer normas a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Se aplica a quaisquer atividades no campo relacionadas acima, verificadas as formas de relação de trabalho e emprego e o local de atividades.

A NR-31 também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural.

A NR-31, em relação aos agrotóxicos, estabelece uma série de normas, providências, proibições, responsabilidades tanto para o empregador como para os empregados no que tange aos meios de utilização para proteção não só do trabalhador como outras pessoas, animais , fontes de água e o meio ambiente. Como transportar, armazenar as embalagens, o destino destas embalagens quando vazias e a descontaminação, as medidas a serem adotadas no caso de intoxicações pelos produtos, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual, os cuidados no preparo da calda e nas aplicações do produto nas lavouras, os primeiros socorros às vítimas de contaminação são enfoques da NR-31. O treinamento do pessoal que trabalha com agrotóxicos é uma obrigação do empregador ou do equiparado. Isto vem de encontro daqueles que anseia uma atividade rural mais segura e uma melhor saúde daqueles que trabalham no campo com reflexos no meio ambiente.
A NR - 31 tinha prazo de até 90 dias e dois anos, conforme a atividade, para entrar em funcionamento. Em 08/03/2007 pela Portaria N° 29 do Ministro do Trabalho e Emprego os dois anos foram alterados para dois anos e nove meses.
É importante que os empregadores no campo se mantenham atentos ao que pede a NR - 31 pois a fiscalização está agindo nos Estados.